- 1 -A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontram ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral.
- 2 -É vedado à entidade patronal encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.
Artigo 39.º — Trabalho de menores
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985