- 1 -A zona de proteção intermédia e alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação designada no artigo 1.º é coincidente e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam do quadro do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Refinarias e indústrias químicas;
- i)Atividades pecuárias;
- j)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
- k)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- l)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- m)Cemitérios;
- n)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- o)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- p)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
- 3 -Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente, através do pastoreio intensivo;
- c)Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- d)Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
- e)Estradas e caminhos-de-ferro que podem ser permitidos, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
- f)Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia e alargada
Vigente desde: 03/08/2016
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Em vigor desde 03/08/2016