A presente portaria estabelece:
- a)Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, doravante designados por «maquinista», e dos cursos de formação específica para averbamento dos certificados complementares;
- b)Os requisitos a que devem obedecer os centros de formação e as condições de organização e comunicação dos cursos de formação referidos na alínea anterior;
- c)As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.