- 1 -A liquidação, cobrança e repartição das taxas previstas nos artigos 2.º a 4.º é feita nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O pagamento do valor da taxa é devido no prazo de 15 dias a contar da data da emissão pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), do documento de cobrança.
- 3 -A falta de pagamento da taxa, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A receita resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 2.º e 4.º reverte integralmente a favor da APA.
- 5 -A receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 3.º é repartida da seguinte forma:
- a)60 % para a APA;
- b)40 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 5.º — Liquidação, cobrança e repartição das taxas
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021