- 1 -As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano de ação aprovado.
- 2 -A execução das operações é comprovada através da apresentação dos relatórios anuais de progresso, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
- 3 -A conclusão da execução física e financeira das operações ocorre com a entrega do relatório final de execução previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.
- 4 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 14.º — Execução das operações
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024