- 1 -A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, releva o indicador "R. 10 Percentagem de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC" estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 21.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024