- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As retribuições e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção manda aplicar a partir de 1 de Outubro de 2007, 1 de Outubro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009, com excepção das prestações previstas nas cláusulas 29.ª e 30.ª, produzem efeitos no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009