Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 16/10/2014.
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A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.