- 1 -Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- 2 -Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação no período de 24 de fevereiro a 30 de junho
(ver documento original)
Compensação por embarcação no período de 1 de julho a 31 de agosto
(ver documento original)
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2022
Referências (3)
- Artigo 143.º
- Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 6.º