- 1 -Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos, tal como consta no anexo ii ao presente Regulamento, ou de um montante apurado com base numa taxa fixa de 30 % dos custos médios mensais de energia de 2019, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP.
- 2 -A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -No caso de as operações que reúnem condições de aprovação envolverem pedidos de apoio que, no cômputo geral, ultrapassam as disponibilidades financeiras existentes, procede-se ao respetivo rateio, com recurso à modelação do montante do apoio.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2022
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Em vigor desde 25/08/2022