- 1 -De cada reunião deve ser lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido indicando, designadamente, a data, o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, transcrevendo as declarações de voto, se as houver, que será aprovada até ao início da reunião seguinte.
- 2 -Salvo para efeitos de negociação, audição ou pedido de entidade judicial a efectuar nos termos da lei, é vedada a divulgação das deliberações do conselho de direcção até à aprovação final da acta.
Artigo 8.º — Actas
Vigente desde: 30/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2011