- 1 -A concessão do reconhecimento põe termo à atribuição das ajudas referidas no artigo 1.º
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) deve comunicar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a concessão do reconhecimento ao agrupamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/03/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2001