- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade que exerçam, em função do serviço ou serviços que prestem.
- 2 -Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento.
Artigo 11.º — Designação e tipologia dos estabelecimentos
Vigente desde: 31/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2011