- 1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir ao dispor dos clientes uma lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:
- a)Composição e preço do couvert quando existente;
- b)Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos antes da refeição, só podendo ser cobrado quando consumido ou inutilizado pelo cliente.
- 3 -Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista de preços deve ser redigida também em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Europeia.
- 4 -Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e amblíopes.
Artigo 15.º — Lista de preços
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011