A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria é efectuada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 40.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n. 48/2011, de 1 de Abril.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011