- 1 -O pagamento da taxa deve ser efetuado através do documento único de cobrança.
- 2 -A taxa deve ser paga em duas prestações de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro de cada ano, nos termos do respetivo documento de cobrança.
- 3 -A falta de pagamento, no prazo estabelecido, da primeira prestação do ano, implica o vencimento da seguinte, devendo o operador económico ser notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 17/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2012