Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
Redação registada como em vigor em 04/08/2016.
Esta redação foi substituída em 07/04/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas inerentes à estabilização, transformação e armazenagem dos produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento da Organização Comum dos Mercados, realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018.