Artigo 3.º
Cessação dos efeitos da opção
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A opção efetuada nos termos da presente Portaria pela modalidade de pagamento do IVA prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA cessa os seus efeitos:
- a)Por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
- b)Quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo comunica o facto à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT, quando tenha conhecimento da circunstância prevista na alínea b) do n.º 1, notifica o sujeito passivo da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Código do IVA a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.
- 4 -Em caso de cessação dos efeitos da opção nos termos do n.º 1, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.