- 1 -O exercício por cada GAL-Pesca das competências de análise, seleção e acompanhamento de candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regime, depende:
- a)Da sua prévia delegação nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
- b)Da definição, descrição e implementação de um sistema de gestão e controlo adequado, o que implica a estabilização de um quadro que assegure a definição das responsabilidades e obrigações de cada GAL-Pesca, a verificação das suas capacidades para efetuarem as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de informação;
- c)Do cumprimento dos demais requisitos previstos no Anexo XIII ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, exigidos à autoridade de gestão para fins de designação e, por conseguinte, aos organismos com competências de gestão delegadas.
- 2 -Até estarem reunidas as condições a que alude o número anterior, os pareceres sobre as candidaturas emitidos pelos GAL-Pesca ficam sujeitos a validação pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a seleção e decisão das operações exclusivamente a cargo da autoridade de gestão, que igualmente assegurará o acompanhamento e verificações das operações, diretamente ou delegando essa competência em organismo intermédio que reúna condições para o seu exercício.
- 3 -Verificando-se a necessidade de adoção de procedimento excecional de análise e seleção de candidaturas nos termos do número anterior, o mesmo é fixado nos anúncios de abertura de candidaturas previstos no artigo 12.º, sobrepondo-se ao procedimento regra previsto no presente Regulamento.
Artigo 23.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/08/2016
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Em vigor desde 05/08/2016