- 1 -Poderão concorrer pelo contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam aos requisitos constantes do anexo III.
- 2 -Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerê-lo-ão no acto da candidatura através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior (DESUP).
- 3 -O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, nomeadamente:
- a)No caso de deficiência auditiva - audiograma recente com indicação da perda de audição no ouvido direito e esquerdo;
- b)No caso de deficiência visual - indicação da acuidade visual no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;
- c)No caso de deficiência física - atestado médico descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;
- d)Informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.
- 4 -Os requerimentos serão apreciados nos termos do anexo III.
- 5 -Os candidatos por este contingente poderão, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º
- 6 -Os estudantes que hajam requerido a candidatura através deste contingente especial e cujo pedido não haja sido deferido terão a sua candidatura considerada pelo contingente que hajam indicado nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 12.º — Candidatos pelo contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 12/04/1994
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Em vigor desde 12/04/1994