- 1 -A candidatura é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior dependentes das direcções regionais de educação do distrito ou Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:
- a)Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
- b)Tenha residência permanente;
- c)Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2;
ou em local a indicar pelas direcções regionais de educação.
- 2 -Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
- 3 -Tratando-se de estudantes residentes no território de Macau, as candidaturas serão apresentadas nos serviços competentes do respectivo Governo, que as remeterão ao DESUP através do Gabinete de Macau.
- 4 -A transferência de processo só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto do serviço onde o estudante tem o seu processo organizado, até ao final do prazo da candidatura.
- 5 -O prazo para a realização da candidatura é o fixado nos termos do artigo 43.º, podendo o DESUP estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.
Artigo 17.º — Local e prazo de apresentação da candidatura
Vigente desde: 12/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1994