- 1 -Na sequência da realização das provas específicas, os alunos poderão alterar, por uma só vez, as opções de candidatura, no prazo de noventa e seis horas após a afixação do último resultado das provas que hajam realizado, através de boletim próprio a ser entregue no local onde realizaram a candidatura.
- 2 -Não poderá ser aceite nenhum pedido de alteração nos termos deste artigo após o prazo fixado nos termos do artigo 43.º
Artigo 24.º — Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
Vigente desde: 12/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1994