- 1 -Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade.
Artigo 29.º — Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 12/04/1994
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Em vigor desde 12/04/1994