- 1 -À divulgação dos resultados da segunda fase do concurso de acesso seguir-se-á uma terceira fase de candidatura que decorrerá no prazo fixado nos termos do artigo 43.º
- 2 -As instituições que pretendam realizar esse concurso para um ou mais dos seus cursos deverão comunicá-lo expressamente ao DESUP dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º
- 3 -Na terceira fase da candidatura, para cada curso de cada estabelecimento em que ela se realize, serão colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da segunda fase;
- b)As vagas ocupadas na segunda fase mas em que não se concretizou a matrícula, se a instituição de ensino superior assim o decidir.
- 4 -As instituições a que se refere a alínea b) do número anterior deverão comunicar ao DESUP, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, o número de vagas ocupadas na segunda fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula, caso as pretendam colocar a concurso.
- 5 -Aos concursos da terceira fase da candidatura poderão apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados em quaisquer das fases anteriores;
- b)Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da segunda fase.
- 6 -A candidatura é apresentada directamente no estabelecimento de ensino superior, de acordo com normas a aprovar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 7 -Para seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso serão adoptadas as regras a que se refere o presente Regulamento, existindo, porém, um único contingente, não sendo aplicados os regimes preferenciais.
- 8 -Com as matrículas dos candidatos colocados nos concursos da terceira fase fica encerrado o processo de colocação no ensino superior em 1994.
Artigo 44.º — Terceira fase da candidatura
Vigente desde: 12/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1994