- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior deverão comunicar, no prazo fixado nos termos do artigo 43.º, ao Departamento do Ensino Superior as vagas não utilizadas nos concursos a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -Na primeira fase da candidatura serão colocadas a concurso, para cada par estabelecimento/curso:
- a)As vagas fixadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/92;
- b)As vagas comunicadas nos termos do n.º 1, se for caso disso.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 12/04/1994
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Em vigor desde 12/04/1994