Artigo 10.º
Requisitos de admissão
Redação registada como em vigor em 11/12/2013.
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- 1 -Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para aquisição do grau de consultor.
- 2 -Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respectiva especialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções, em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ao seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
- 4 -A verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal é efectuada pelas ARS.
- 5 -Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação das candidaturas.