- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
- a)Mensagem de correio electrónico com recibo de entrega da notificação;
- b)Ofício registado;
- c)Notificação pessoal;
- d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.
Artigo 15.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011