- 1 -Os candidatos admitidos são convocados pelo presidente do júri no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 15.º, para aplicação do método de selecção, com indicação do local, data e horário em que o mesmo deva ter lugar.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deverá efectuar-se com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da aplicação do método de selecção.
- 3 -O júri deve proceder à aplicação dos métodos de selecção até 30 dias úteis subsequentes à data de afixação da lista de candidatos admitidos ao procedimento concursal.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até ao máximo de 60 dias úteis.
Artigo 17.º — Convocatória dos candidatos
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011