- 1 -O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º
- 2 -O procedimento concursal pode cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 23.º — Cessação do procedimento concursal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2013
Portaria n.º 356/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)
Original