- 1 -A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices 1 a 10, cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011