- 1 -Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas que cumpram os requisitos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o Regime Simplificado.
- 2 -As pequenas entidades que adotem o Regime Simplificado pela primeira vez deverão:
- a)Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pela NCP-PE;
- b)Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pela NCP-PE;
- c)Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas que, de acordo com a NCP-PE, devem pertencer a outra categoria;
- d)Aplicar a NCP-PE na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
- 3 -Nas pequenas entidades, os ajustamentos resultantes da alteração de políticas contabilísticas do Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou plano setoriais, para o Regime Simplificado, devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados nos termos das novas políticas contabilísticas.
- 4 -As pequenas entidades devem ainda, para efeitos comparativos, reexpressar as quantias correspondentes do período anterior apresentadas nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com o Regime Simplificado.
- 5 -A prestação de contas relativa ao ano de 2016, a realizar em 2017, deve ser efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/08/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2016