- 1 -A pesca com arte de cerco é dirigida à captura:
- a)Dos seguintes pequenos pelágicos: sardinha (Sardina pilchardus), cavala (Scomber colias), sarda (Scomber scombrus), boga (Boops boops), biqueirão (Engraulis encrasicolus) e carapaus (Trachurus spp.);
- b)Das seguintes espécies: serras (Scomberomorus spp.), gaiado (Katsuwonus pelamis), sarrajão (Sarda sarda), cangulos (Balistes capriscus), agulha (Belone belone), tainhas (Mugil spp., Liza spp., Chelon spp.) e anchova (Pomatomus saltatrix).
- 2 -Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não as espécies identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descarregado, com exceção das espécies acessórias objeto de obrigação de descarga nos termos da legislação europeia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20 %, num máximo de 10 viagens por ano.
Artigo 3.º — Espécies permitidas
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023