- 1 -Fonte luminosa, para efeitos de chamariz, é uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, podendo estar a bordo da embarcação principal, da embarcação auxiliar ou de um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
- 2 -Cada embarcação de pesca pode utilizar até duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, devendo essas fontes luminosas estar ativas apenas na presença da própria embarcação.
- 3 -As embarcações só podem largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
- 4 -A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida para além de duas milhas de distância à linha de costa.
- 5 -Entre 1 de abril e 31 de agosto de cada ano, nas áreas de jurisdição das Capitanias dos Portos da Nazaré, Setúbal, Sines, Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, em exceção do disposto nos n.os 2 e 4, as embarcações de pesca com cff igual ou inferior a 14 m, quando utilizem uma rede com até 140 m de comprimento da tralha de flutuação e até 25 m de altura da rede, podem utilizar até três fontes luminosas para efeito de chamariz, para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.
Artigo 8.º — Utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz
Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2023