- 1 -As ações de formação a realizar no âmbito do presente Programa devem obedecer, de acordo com o perfil dos imigrantes, à planificação que a seguir se indica:
- a)Cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA), a realizar nos termos da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, na sua redação atual;
- b)Percurso de formação para aquisição de competências facilitadoras da integração na sociedade e no mercado de trabalho:
- i)Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura emprego;
- ii)Agir com autonomia;
- iii)Interagir com os outros.
- 2 -Poderão ser acrescentadas ou substituídas por outras unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD), disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), no percurso de formação, até ao limite de 200 horas, sempre que tal se considere determinante para a integração dos destinatários do Programa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser mobilizados módulos de formação (MF) extra CNQ, até 50 % da carga horária total do percurso de formação.
- 4 -A formação pode ser realizada em regime presencial, misto ou totalmente a distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -A operacionalização das ações de formação, compostas pelos cursos PLA e percurso formativo, deve privilegiar uma abordagem pedagógica com atividades integradoras, designadamente para estimular o trabalho em equipa, a comunicação, a resolução de problemas e o desenvolvimento de projetos que simulem situações reais do contexto profissional e social.
- 6 -As atividades integradoras são coordenadas por um mediador pessoal e social que também assume as tarefas de acompanhamento e orientação pessoal dos formandos, e de dinamização da equipa pedagógica da ação, até um máximo de 40 horas por ação de formação.
- 7 -A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de certificados através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 14.º
Artigo 7.º — Formação profissional
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