São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Seleção de candidaturas
- 1 -Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.
- 2 -Na avaliação das candidaturas, a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:
- a)Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;
- b)Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;
- d)[...].
- 2 -O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 % e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4 % ao ano.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.
- 2 -Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.