- 1 -A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.
- 2 -A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;
- b)Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor;
- c)Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo discriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS;
- d)Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura;
- e)Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;
- f)Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.
- 5 -O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:
- a)Da redução e racionalização da despesa corrente;
- b)Da existência de regulamentos de controlo interno;
- c)Da otimização da receita;
- d)Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.
- 6 -O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:
- a)A definição e fixação de objetivos;
- b)Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;
- c)O plano de formação dos colaboradores;
- d)A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas;
- e)A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.
- 7 -O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.
Artigo 3.º — Formalização e instrução da candidatura
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019