- 1 -Aos instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria que tenham como referência, para efeitos da edificabilidade, os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, não são aplicáveis os valores previstos no artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -Para os instrumentos de gestão territorial mencionados no número anterior, se entretanto não forem alterados ou revistos, mantêm-se em vigor, até 13 de julho de 2020, os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.
Artigo 4.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019
Portaria n.º 19/2019 - 1.ª Série(15/01/2019)
Original