As instituições financeiras reportantes devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E do mesmo diploma, as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 3.º — Informação a comunicar
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019