- 1 -A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
- a)1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4;
- b)1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5.
- 2 -Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS.
- 3 -É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
- 4 -Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 11.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024