- 1 -O custo com a bolsa de estágio referida no artigo 11.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:
- a)Estágio para profissão com sub-representação de género;
- b)Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- c)Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;
- d)Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e iefponline.iefp.pt, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
- 4 -O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
- a)A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
- b)O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;
- c)O seguro de acidentes de trabalho.
- 5 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Artigo 14.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 23/09/2024
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