- 1 -As remissões no âmbito da medida estágios de inserção, constantes do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, para a medida estágios emprego, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
- 2 -No caso de destinatários da medida estágios de inserção com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, aplicam-se os seguintes valores para as bolsas de estágio:
- a)2,2 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 6 do QNQ;
- b)2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7 do QNQ;
- c)2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8 do QNQ.
- 3 -O custo com a bolsa de estágio de inserção é comparticipado pelo IEFP, I. P., nos termos previstos no artigo 14.º da presente portaria.
Artigo 22.º — Estágios de inserção
Vigente desde: 23/09/2024
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