- 1 -O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O estágio que integre pessoa com deficiência e incapacidade tem a duração de 12 meses.
- 3 -Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras e decorrer em instalações por elas geridas, salvo nos casos em que a sua atividade económica seja desenvolvida em regime de consultoria ou prestação de serviços, nos termos do regulamento da medida.
- 4 -Durante o período de estágio previsto nos números anteriores pode existir uma componente a realizar no estrangeiro, nos termos previstos no regulamento da medida.
- 5 -Não é admitido o contrato de estágio em regime de teletrabalho, salvo se esse regime também for aplicado aos restantes trabalhadores da entidade promotora na mesma atividade e categoria profissional, não podendo, no entanto, ultrapassar 40 % da duração total do estágio, sem prejuízo de situações excecionais a avaliar pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º — Duração e local do estágio
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024