- 1 -Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem circular na UE se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
- a)O local pertence a um operador profissional registado e é submetido a inspeções oficiais anuais;
- b)É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença da bactéria.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea L, Lavandula angustifolia Mill., Lavandula dentata L., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb e Salvia rosmarinus Spenn, só podem circular pela primeira vez na UE se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais oficiais;
- b)Esse local ser submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da bactéria e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
Artigo 12.º — Circulação na União Europeia de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma zona demarcada
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025