- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados, bem como os operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas demarcadas são notificados pelas autoridades territorialmente competentes para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da das entidades territorialmente competentes, bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas autoridades territorialmente competentes constituem medidas de proteção fitossanitária ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua atual redação, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 15.º — Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025