São aditados à Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, e 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Estabelecimento da zona demarcada para confinamento da praga e sua publicitação
- 1 -Sempre que a DGAV conclua, com base nas prospeções ou noutras provas, que a erradicação da Xylella fastidiosa numa área demarcada em erradicação não é possível, estabelece medidas cuja finalidade é o confinamento da bactéria, nessa área.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é estabelecida uma área demarcada formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor dos vegetais detetados como infetados e pela zona-tampão com a largura de, pelo menos, 5 km em redor da zona infetada.
- 3 -A zona demarcada em confinamento é aprovada por despacho do diretor-geral da DGAV e publicitada no sítio da Internet da DGAV, incluindo o respetivo mapa e lista de freguesias total e parcialmente abrangidas.
- 4 -De forma a promover a ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis, as entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais em conformidade com o despacho referido no n.º 3, relativos à situação das respetivas áreas de intervenção.
- 5 -As entidades territorialmente competentes são responsáveis pela vigilância anual da zona demarcada em confinamento, devendo para o efeito:
- a)Proceder de imediato, num raio de 50 metros em redor dos vegetais que foram detetados como infetados pela praga especificada e, pelo menos, nas áreas identificadas na alínea b) do presente número, à amostragem e análise sobre:
- i)Todos os vegetais especificados que pertençam às espécies dos vegetais especificados detetados como infetados na mesma área demarcada;
- ii)Todos os outros vegetais com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados por essa praga;
- b)Monitorizar, nas épocas mais adequadas, a presença da praga especificada através de prospeções anuais, estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, pelo menos, nas seguintes áreas da zona infetada:
- i)Numa área de, pelo menos, 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão, considerada como faixa de contenção;
- ii)Na proximidade dos locais com vegetais com especial valor cultural e social situados fora da área referida na subalínea anterior e designados pela DGAV em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A;
- c)Proceder à amostragem e análise da população de vetores para detetar a presença da praga especificada;
- d)Proceder nas zonas-tampão, à amostragem e análise dos vegetais hospedeiros, bem como de todos os outros vegetais que apresentem sintomas de eventual infeção por Xylella fastidiosa ou se suspeite estarem infetados, através de prospeções estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, tendo em conta que os primeiros 400 metros adjacentes às zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
- 6 -As entidades territorialmente competentes devem monitorizar a presença da Xylella fastidiosa em vetores nas partes da zona infetada referidas no número anterior e na zona-tampão, a fim de determinar o risco da continuação da propagação através dos vetores e avaliar a eficácia das medidas de controlo fitossanitário aplicadas em conformidade com os n.os 7 e 8 do artigo 6.º-A.
- 7 -Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas zonas infetadas e zonas-tampão, outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV estabeleça protocolos de colaboração.
Artigo 6.º-A
Destruição de vegetais numa zona infetada em confinamento
- 1 -Na zona infetada, devem ser removidos todos os vegetais detetados como infetados pela praga especificada, imediatamente após a identificação oficial da praga, com base na monitorização referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
- 2 -Caso a identificação oficial da presença da bactéria ocorra fora do período de voo do vetor, a remoção de todos os vegetais detetados como infetados deve ocorrer antes do próximo período de voo.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação da Xylella fastidiosa e dos seus vetores durante e após a remoção dos vegetais.
- 4 -Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a DGAV pode decidir, para fins científicos, não remover os vegetais detetados como infetados pela praga especificada nos locais com vegetais com especial valor cultural e social referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A.
- 5 -Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada.
- 6 -A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, caso se conclua que esses vegetais não apresentam qualquer risco de continuação da propagação da praga especificada e desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos.
- 7 -Sempre que a entidade territorialmente competente decida não destruir a madeira em conformidade com o número anterior, deve verificar que esta não contém folhas e ramos.
- 8 -Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados, nomeadamente químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais, contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em especial durante o período de voo.
- 9 -Os tratamentos fitossanitários devem ser usados sobre os vegetais referidos nos n.os 1 e 2, antes de ocorrer sua remoção, e em torno dos que não sejam removidos em conformidade com o disposto no n.º 4.
Artigo 8.º-A
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em confinamento
- 1 -Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º-A devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada em todas as suas fases de desenvolvimento, na época mais adequada de cada ano, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
- 2 -Devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga especificada, sobre os vegetais a remover das áreas referidas no n.º 1, antes da sua remoção, em especial durante o período de voo dos vetores e também em redor dos vegetais que não tenham sido removidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º-A, incluindo tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, de acordo com os procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.