- 1 -Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet do IES, I. P.
- 5 -Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
- b)Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e nos seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;
- c)Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 6 -Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
- a)Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce a tutela ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea anterior, residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
- 7 -Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:
- a)Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e
- b)Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
- 8 -O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao presidente do IES, I. P., ao qual compete a decisão.
- 9 -O requerimento e o respetivo comprovativo da situação prevista nos n.os 6 ou 7, deve ser apresentado no prazo em que decorre a candidatura, através de upload na plataforma de candidatura online.
- 10 -Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 19.º — Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico
Vigente desde: 12/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026