- 1 -À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do presidente do IES, I. P.
- 2 -As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas ao IES, I. P., no prazo fixado por despacho do presidente do IES, I. P.
Artigo 48.º — Abertura da 3.ª fase do concurso
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026