- 1 -As provas de ingresso concretizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário, nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.
- 2 -Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.
- 3 -Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como os termos e as condições em que se aplica o regime previsto nessa disposição legal, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.
- 4 -Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e nas condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas realizados no âmbito dos cursos de que são titulares.
Artigo 8.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 12/05/2026
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