- 1 -O número máximo de unidades flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais é fixado em 33, distribuídas da seguinte forma:
- a)6 divisões nos serviços centrais;
- b)12 divisões nas circunscrições florestais;
- c)15 divisões nos núcleos florestais.
- 2 -A localização das sedes dos núcleos florestais é objecto de homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 3 -A distribuição regional dos núcleos florestais consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a delimitação dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) aprovados e das circunscrições florestais em que se situam.
Artigo 1.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 28/02/2007
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Em vigor desde 28/02/2007