A avaliação da conformidade dos instrumentos de medições dimensionais pode ser efectuada, para instrumentos mecânicos e electromecânicos, através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou E1 ou D1 ou B + F ou B + E ou B + D ou H ou H1 ou G e, para instrumentos electrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos, através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ou G ao Decreto-Lei n.º 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 3.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007